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STF no Tribunal do Júri: entre a publicidade dos julgamentos, a crise de confiança e a necessidade de reconstrução institucional

STF no Tribunal do Júri: entre a publicidade dos julgamentos, a crise de confiança e a necessidade de reconstrução institucional

Artigo analisa a exposição pública do Supremo, os conflitos internos da Corte e os desafios para preservar a confiança e a legitimidade das instituições

Por Georges Humbert

17/09/2026 às 17:50

Foto: Divulgação

Há uma ironia que marca a história recente do Supremo Tribunal Federal e que precisa ser dita com todas as letras: quanto mais o Tribunal se tornou público, televisionado e acompanhado em tempo real por milhões de brasileiros, maior parece ter se tornado a distância entre a transparência formal dos seus julgamentos e a confiança de parcela expressiva da sociedade em suas decisões.

Desde a instituição da TV Justiça, o cidadão brasileiro passou a assistir, ao vivo, aos ministros discutindo, divergindo, interrompendo-se, proferindo votos longos, formulando pedidos de vista e expondo publicamente suas diferentes e, por vezes, antagônicas concepções sobre a Constituição. O Supremo deixou de ser apenas a instituição estudada nos manuais de Direito Constitucional para tornar-se televisão, internet, manchete, corte de vídeo, comentário e disputa política.

E é precisamente por isso que a metáfora do Tribunal do Júri, embora não tenha correspondência jurídica direta, torna-se hoje inevitável como eixo literário para compreender o momento.

Não se trata de afirmar, evidentemente, que o STF esteja submetido a um júri popular. Não está. Ministros do Supremo não são julgados politicamente pela população a cada decisão, e a Constituição estabelece, com clareza, suas competências, garantias e formas próprias de controle. O que existe, no entanto, é um outro tipo de julgamento, tão relevante quanto o jurídico: o julgamento da legitimidade.

E esse julgamento, queira ou não a Corte, acontece diariamente na sociedade brasileira.

A questão constitucional que se impõe é saber até que ponto uma Corte constitucional consegue exercer, com estabilidade, poderes extraordinários quando uma parte relevante da população passa a desconfiar não apenas de determinadas decisões, mas dos próprios métodos pelos quais essas decisões são produzidas.

Aqui, o rigor científico jurídico e acadêmico exige honestidade. Não encontrei base segura para reproduzir afirmações categóricas do tipo “80% condenam o STF”. As pesquisas existentes são metodologicamente distintas e apontam cenários diferentes conforme a pergunta formulada. Um estudo acadêmico publicado na revista Opinião Pública, com dados do ICJBrasil referentes ao período de novembro de 2020 a janeiro de 2021, encontrou 44% dos entrevistados classificando o STF como pouco ou nada confiável, contra 34% que o consideravam confiável ou muito confiável, advertindo que confiança institucional não se confunde com popularidade.

Mais recentemente, o quadro permanece dividido. Em agosto de 2026, levantamento Genial/Quaest divulgado publicamente registrou 50% de confiança no STF, enquanto pesquisa AtlasIntel divulgada pela imprensa em março apontou 60% de desconfiança em relação à Corte. São números que não autorizam simplificações, mas revelam, inequivocamente, que a legitimidade social do Supremo é hoje objeto de intensa disputa.

É nesse ambiente de legitimidade disputada que deve ser compreendido o episódio da sessão de 15 de setembro.

O julgamento que não chegou a julgar 

O caso envolvendo o ministro Alexandre de Moraes e as informações relacionadas ao Banco Master produziu uma situação institucional particularmente incomum: o próprio Supremo passou a discutir se existiam elementos para que um de seus integrantes fosse investigado. Não se tratava, naquele momento, de uma condenação, nem de uma declaração de culpabilidade. A questão era eminentemente processual e institucional: havia ou não elementos suficientes para justificar o prosseguimento da apuração?

A sessão, contudo, rapidamente deixou de ser apenas a análise dos elementos dos autos. Conforme relato da Agência Brasil, o presidente Edson Fachin questionou e organizou alternativas para a condução dos processos, houve críticas à forma de condução feitas por Flávio Dino e Gilmar Mendes, confronto direto entre Alexandre de Moraes e André Mendonça, declarações de impedimento de Kassio Nunes Marques e de suspeição por foro íntimo de Dias Toffoli, o que modificou a composição do julgamento, e, antes que a questão de fundo fosse efetivamente enfrentada, pedido de vista de Flávio Dino, que suspendeu a conclusão da análise.

A metáfora se impôs por si: o Tribunal que deveria julgar acabou sendo julgado, ao vivo, pela sociedade que o assistia.

O Supremo sob as próprias câmeras 

Há décadas a doutrina discute se a televisão dos julgamentos fortaleceu ou enfraqueceu o Poder Judiciário. A resposta, como quase tudo no Direito Constitucional, é que fez as duas coisas ao mesmo tempo.

De um lado, a transmissão tornou o STF incomparavelmente mais transparente. Permitiu que qualquer cidadão acompanhasse o raciocínio de seus ministros e conhecesse as divergências internas da Corte. De outro, eliminou aquela distância institucional que, em alguma medida, preserva a autoridade dos tribunais.

O cidadão passou a enxergar não apenas o voto escrito, mas o comportamento dos julgadores. E quando o julgamento envolve os próprios ministros, essa exposição produz um problema adicional de enorme relevo para o devido processo legal: a aparência de imparcialidade passa a ser tão relevante quanto a própria fundamentação jurídica.

É lição antiga, que vem de Hely Lopes Meirelles e que o Estado Democrático de Direito consagrou: não basta ao juiz ser imparcial. É necessário que existam razões objetivas para que o jurisdicionado possa perceber o julgamento como imparcial. Sem isso, corrói-se a confiança.

A essa exposição soma-se um segundo fator que alimenta a crise: a percepção de instabilidade jurisprudencial. É natural e desejável que a jurisprudência evolua. Nenhuma Corte constitucional pode ser condenada à imobilidade. Mas há uma diferença ontológica entre evolução e imprevisibilidade. O precedente pode mudar, a interpretação constitucional pode amadurecer, mas o que não pode desaparecer é a previsibilidade mínima necessária para que o cidadão saiba quais são as regras do jogo republicano.

O mesmo se diga em relação ao que se convencionou chamar de fantasma dos atos monocráticos. O STF é, por definição constitucional, um tribunal colegiado. Quando questões de enorme repercussão nacional são decididas individualmente e apenas posteriormente submetidas ao colegiado, impõe-se a pergunta institucional sobre os limites entre a tutela urgente e o exercício individual de um poder que pertence, constitucionalmente, ao Tribunal. Não se trata de negar a necessidade de decisões monocráticas em situações excepcionais. Trata-se de discutir o que significa excepcionalidade. A excepcionalidade que se torna rotina deixa de ser excepcional.

8 de janeiro, Fake News e a fronteira do político 

Também não é possível compreender a atual crise de legitimidade sem mencionar os debates provocados pelo chamado Inquérito das Fake News e pelos processos decorrentes dos acontecimentos de 8 de janeiro. Há, de um lado, a defesa legítima de que a Corte precisava reagir diante de ataques institucionais e de ameaças à democracia. Há, de outro, críticas acadêmicas e políticas — que não podem ser simplesmente apagadas — relacionadas à concentração de funções, à iniciativa investigativa, à duração dos procedimentos, ao sigilo, à competência e ao contraditório.

Uma democracia constitucional não exige unanimidade sobre a atuação do Supremo. Exige, justamente, a possibilidade de questioná-lo. E talvez aqui resida a diferença essencial entre autoridade e legitimidade. A autoridade pode ser imposta pela Constituição. A legitimidade, embora também possua dimensão constitucional, precisa ser continuamente construída pela coerência, pela fundamentação, pela colegialidade e pela confiança pública.

Essa fronteira ficou particularmente sensível na sessão do dia 15, quando argumentos de natureza política — referências a Donald Trump, ao ambiente eleitoral brasileiro e ao bolsonarismo — passaram a ocupar espaço no debate jurídico. O contexto político pode explicar, mas não pode fundamentar. Uma decisão judicial deve ser explicada pelos fatos dos autos e pelo Direito. Não pelo adversário político, não pelo candidato da eleição, não pelo presidente estrangeiro. Quando elementos políticos externos ao processo passam a ocupar espaço excessivo na fundamentação, cria-se uma impressão perigosa: a de que o julgamento estaria respondendo não apenas à Constituição, mas também ao ambiente.

E aparência, em matéria judicial, como sabemos, importa. 

O resultado foi a estranha fotografia que a imprensa chegou a comparar a um “velório” ou a uma “sessão fúnebre”: ministros discutindo entre si, acusações e contra-acusações, questionamentos sobre relatorias, impedimentos, suspeições e pedidos de vista, enquanto o país assistia atônito. A pergunta mais importante, portanto, não é quem venceu aquela sessão, mas o que aconteceu com a confiança no Tribunal depois dela.

Ninguém está acima da Constituição 

É preciso dizer algo que deveria ser absolutamente óbvio em uma República: ninguém está acima da Constituição. Nem o Presidente da República, nem o Congresso Nacional, nem as Forças Armadas, nem o Ministério Público, nem a imprensa, nem os cidadãos. E também não o Supremo Tribunal Federal.

A independência judicial não significa ausência de controle. Significa independência para decidir dentro das competências constitucionais, sujeita aos mecanismos institucionais próprios da República. Por isso, quando surgem questionamentos sobre o comportamento de uma Corte constitucional, a resposta não pode ser simplesmente exigir confiança. Confiança não se decreta. Constrói-se. E, quando perdida, não é recuperada por discursos de autoridade, mas por procedimentos transparentes, respeito ao contraditório, colegialidade, fundamentação, estabilidade jurisprudencial e respeito aos limites institucionais.

Também é preciso separar duas ideias que frequentemente são confundidas de forma deliberada. Defender a reforma do Supremo não significa defender sua destruição. Questionar competências, formas de nomeação, duração dos mandatos, mecanismos de impedimento e suspeição, limites das decisões monocráticas ou procedimentos internos não significa negar a importância da Suprema Corte. Ao contrário, pode significar reconhecer que instituições fundamentais precisam ser permanentemente aperfeiçoadas, como já ocorreu com a Emenda Constitucional nº 45. Uma nova reforma, se desejada democraticamente pela sociedade, deverá necessariamente passar pelos mecanismos constitucionais próprios, sobretudo pelo Congresso Nacional. Não cabe ao próprio Tribunal, sozinho, reformar a Constituição para ampliar ou reduzir seus próprios poderes, mas tampouco cabe a seus críticos substituir o debate constitucional por ataques pessoais. A solução institucional precisa ser institucional.

O Tribunal do Júri da vida como ela é 

É aqui que a metáfora chega ao seu ponto máximo. No Tribunal do Júri tradicional, sete cidadãos decidem sobre a responsabilidade do acusado. No tribunal simbólico da democracia, a sociedade observa as instituições e forma, permanentemente, seu juízo sobre elas. Esse julgamento popular não produz acórdãos, mas produz algo que talvez seja ainda mais difícil de recuperar: legitimidade.

O STF pode vencer juridicamente um processo, pode prevalecer pelo voto de sua maioria, pode fazer valer uma decisão. Mas nenhuma Corte constitucional deveria considerar irrelevante aquilo que acontece depois: a reação da sociedade, da academia, da advocacia, da imprensa e das demais instituições. A autoridade constitucional do Supremo não depende de pesquisas de opinião. Sua legitimidade democrática, entretanto, não pode ser completamente indiferente à percepção pública sobre seu funcionamento.

O Supremo não é um partido político. Não deve disputar popularidade, não deve governar pela opinião pública, mas também não pode se transformar em uma instituição que considere a opinião pública juridicamente irrelevante quando essa opinião expressa dúvidas legítimas sobre seus procedimentos.

A sessão de 15 de setembro não encerrou a crise. O pedido de vista de Flávio Dino interrompeu a conclusão do julgamento, e a discussão deverá prosseguir, com novas oportunidades para que a própria Corte enfrente as questões processuais que emergiram.

Talvez esse seja justamente o momento de recuperar aquilo que deveria ser a essência do constitucionalismo: ninguém pode ser juiz de si mesmo sem que existam mecanismos rigorosos para preservar a imparcialidade.

A questão, ao fim e ao cabo, não é Alexandre de Moraes, não é André Mendonça, não é Flávio Dino, não é Gilmar Mendes, não é Fux, não é Fachin, não é Toffoli, não é Kassio. É a instituição.

E uma instituição constitucionalmente poderosa precisa aceitar algo que todo verdadeiro poder republicano deveria saber: também pode ser questionada.

O Brasil não precisa de um Supremo fraco. Precisa de um Supremo forte porque é previsível, colegiado, fundamentado e respeitado. Não porque seja temido, não porque ninguém possa criticá-lo, não porque seus integrantes estejam acima de qualquer escrutínio.

E não haverá legitimidade, confiança, constitucionalidade, ética e segurança jurídica, enquanto o STF continuar com julgadores atacando colegas em mesa, inclusive o presidente, ameaçando-os, via mídia e conversas em redes sociais, advogando e votando em causa própria, para blindar incontroversos indícios de graves crimes de seus membros, e, noutra via oposta e antidemocrática, segue quebrando sigilo de fontes, usando inquéritos sem livre distribuição, para atrair todo tipo de matéria, para atacar opositores, sem objeto específico e fim, e, ainda pior, punido sumariamente, com indevido processo legal, sem acesso a todas as provas, sem direito a recurso para tribunal superior ou ao plenário, velhinhas, mendigos, mães, pais, avós, esteticistas e manicures, com penas maiores que as de estupradores e corruptos - e que riem soltos de toda sociedade, por terem praticado o crime impossível de golpe armado sem arma e sem liderança, ruptura violenta à democracia sem ferir, prender ou constranger, muito menos sem a destituição de qualquer autoridade, numa triste tarde de baderna dominical - tantas vezes repetidas no passado recente por sindicatos, movimentos estudantis, movimentos sociais, partidários e outros extremistas igualmente baderneiros (igualmente jamais golpistas ou armados).

O Tribunal do Júri da vida como ela é continuará reunido. Sem toga, sem regimento interno, sem pedido de vista e sem possibilidade de adiar indefinidamente o julgamento. E seu veredicto mais importante não será sobre um ministro ou sobre um processo. Será sobre a confiança que os brasileiros ainda depositam nas instituições que deveriam garantir a Constituição. Essa é a verdadeira sentença que está em jogo.

Georges Humbert é advogado ambiental, pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra – Portugal, doutor e mestre em direito do estado pela PUC-SP. É presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (Ibrades), membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e membro do Conselho da Reserva da Biosfera do Estado da Bahia.

***O conteúdo publicado neste artigo é de inteira responsabilidade do autor. As opiniões expressas não refletem, necessariamente, a posição editorial do Blog do Vila.***

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